JFSC | DANO AMBIENTAL

TRF4 confirma demolição de casa construída irregularmente em Imbituba (SC)

27/09/2019 - 13h50
Atualizada em 27/09/2019 - 13h50
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De acordo com a Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que determinou a demolição da casa de um pescador construída dentro da Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca, no Morro do Itapirubá, em Imbituba (SC), no litoral catarinense. Em julgamento na realizado na última semana (18/9), a 4ª Turma da corte negou, por unanimidade, o recurso que pedia a reavaliação da legalidade do imóvel, localizado fora dos limites do loteamento destinado à Colônia de Pescadores Z-13 da região.

O Ministério Público Federal (MPF) havia denunciado o dono da casa requerendo a interrupção imediata de fornecimento de energia elétrica à residência, a destruição total da edificação e a restauração ambiental do local. A acusação apontou que a propriedade teria sido erguida na zona costeira sem a autorização dos órgãos competentes pelo sítio arqueológico e pelo terreno de Marinha em que foi construída.

O réu sustentou não ter causado dano ambiental na área a ser indenizado, alegando se tratar de um terreno doado pelo Poder Público à colônia de pescadores da região. Segundo o homem, a moradia teria sido construída em 1994, anteriormente à criação da APA da Baleia Franca.

A 1ª Vara Federal de Laguna (SC) ordenou a demolição total da casa e a recuperação do dano ambiental por meio de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). De acordo com o juízo de primeiro grau, as determinações da sentença devem ter prazo de cumprimento válido a partir da data em que a ação for considerada transitada em julgado (ou seja, quando não couberem mais recursos).

Tanto o réu como o MPF recorreram ao tribunal pela reforma da decisão. A defesa do pescador argumentou que a sentença violaria os direitos constitucionais à dignidade da pessoa humana, à moradia e à propriedade. Já o Ministério Público defendeu a necessidade de aplicação das determinações da sentença com antecedência ao trânsito em julgado da condenação. 

O relator do caso na corte, juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, manteve integralmente o entendimento de primeira instância, observando que, apesar de ser restrita a ação humana no local, a situação da moradia não exige intervenção urgente. O magistrado defendeu que a execução ocorra apenas com o processo transitado em julgado, ressaltando que as ações de recuperação do terreno ocasionarão uma modificação definitiva no local, “sendo importante que ocorra com suporte em uma decisão conclusiva”.

Tejada Garcia ainda destacou a relação entre os direitos apontados pela defesa do réu e a determinação de preservação da região. Segundo o relator, “o direito à moradia deve ser exercido com respeito ao ordenamento jurídico, em especial às normas sobre o uso e ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente, valores igualmente protegidos pela Constituição Federal, sinalando-se que o Morro do Itapirubá não se encontra inserido no loteamento efetuado pela Colônia de Pescadores Z-13, que possui número específico de lotes para ocupação de pescadores tradicionais dentro de seus estritos limites”.


5000311-75.2016.4.04.7216/TRF