JFSC | Meio Ambiente

Sentença determina que 52 municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí-Açú implantem sistemas de tratamento de esgotos

06/11/2019 - 13h33
Atualizada em 06/11/2019 - 13h33
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A Justiça Federal determinou a 52 municípios integrantes da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí-Açú e afluentes que implantem, em 10 anos, sistema de gestão, coleta, tratamento e disposição final de esgotos nos perímetros urbanos. A sentença é do juiz da 2ª Vara Federal de Blumenau, Adamastor Nicolau Turnes, e foi proferida ontem (5/11/2019), em uma ação civil pública proposta inicialmente pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), em 2008, e assumida pelo Ministério Público Federal (MPF). A decisão está sujeita à necessidade de confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Os municípios – com exceção de Blumenau – serão obrigados a apresentar em 180 dias os projetos de sistemas, que deverão estar de acordo com decisão judicial e as diretrizes das políticas nacional e estadual de saneamento. Para Blumenau, a determinação específica é revisar e adequar o projeto de implantação da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE) e terminar todas as obras referentes ás redes coletoras na área urbana do município, também com prazo de 10 anos.

Segundo o juiz, “todo o material encontrado e já citado [na sentença de 115 páginas], e pelo conteúdo probatório constante dos autos, constata-se que nenhum município da região da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí e seus afluentes, desde a nascente até a foz, possui um efetivo e integral controle e tratamento de esgotos/efluentes, concluindo-se que os sistemas parciais e/ou individuais existentes são ineficientes e insuficientes ao enfrentamento do dano gerado à saúde e ao meio ambiente, tanto é assim que os municípios firmaram Termos de Ajustamento de Conduta que foram acostados ao presente feito”.

O magistrado rejeitou a alegação do princípio da “reserva do possível” e os requisitos de existência de recursos e critérios razoáveis. “É justo e razoável que as populações dos municípios sejam beneficiadas com a instrumentalização de mínimas condições para uma vida digna e saudável, aqui entendidos coleta e tratamento de efluentes, das quais decorrerá a melhoria das condições dos cursos d’água, afetando direta e positivamente o atingimento de níveis otimizados de saúde e, por consequência, à ideia de meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Para o juiz, não é possível “falar em oportunidade e conveniência quando a ausência do serviço público efetivo gera indiscutível degradação ambiental e nocividade à saúde”. Turnes observou ainda que “cessa a discricionariedade da administração pública quando se trata da implementação de política pública atinente a interesse público primário, qual seja, o direito à vida, à saúde/saneamento básico/serviço de coleta e tratamento de esgotos sanitários, que não pode ser sobreposto aos interesses econômicos (...), não se podendo falar em oportunidade e conveniência quando a ausência do serviço público efetivo gera indiscutível degradação ambiental e nocividade à saúde”.

A ação foi proposta com base na constatação de poluição dos recursos hídricos por falta de saneamento básico nos municípios, sob o fundamento de que a destinação adequada de esgotos sanitários é a principal causadora de poluição do solo, lençóis freáticos, mananciais e cursos d’água de modo geral, provocada pela infiltração dos efluentes.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5012248-47.2018.4.04.7205