JFSC | Comunicado à Imprensa

Sentença absolve indicado para TJSC em vaga do quinto constitucional

20/10/2020 - 12h10
Atualizada em 20/10/2020 - 12h10
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

A juíza Cláudia Maria Dadico, da 7ª Vara Federal de Florianópolis, proferiu hoje (20/10/2020) sentença absolvendo sumariamente Alex Heleno Santore, indicado em 2017 para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em vaga destinada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da acusação de falsidade ideológica, em função da alegada omissão, no currículo apresentado à Ordem, de haver ocupado o cargo de técnico judiciário auxiliar daquele Tribunal.

Segundo a juíza, o fato apresentado pela denúncia do Ministério Público Federal (MPF) não constitui crime, “uma vez que a omissão de declaração acerca dos poucos dias que separam a posse no adversado cargo e a disponibilidade para outro órgão não é capaz de caracterizar a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

De acordo com documentos constantes do processo, depois de 19 dias do ato de nomeação para o cargo de técnico [período entre 13 de fevereiro e 4 de março de 2009], Santore foi colocado à disposição, pelo TJSC, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, posteriormente, da Secretaria de Estado da Fazenda. “A incompatibilidade que decorreu do exercício do cargo de técnico judiciário somente pode ser reconhecida, efetivamente, em relação [àquele período]”, afirmou Dadico.

A juíza considerou ainda que, “em se tratando a nomeação de desembargador oriundo do quinto constitucional ato administrativo complexo, sujeito a sucessivas verificações pelos órgãos administrativos competentes, constata-se que a suposta omissão de informações por parte do declarante não teria o condão, por si só, de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

A sentença também determina a retirada do sigilo do processo, atendendo a requerimento da Seccional de SC da OAB. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AÇÃO PENAL Nº 5018653-80.2019.4.04.7200