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Artigo: ''Soluções consensuais representam uma evolução do Direito Penal?''

12/04/2021 - 10h19
Atualizada em 12/04/2021 - 10h19
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Em artigo publicado nesta terça-feira (6/4), na seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a procuradora da República Luciana Sperb Duarte Vassalli analisa os instrumentos negociais do Direito Penal no Brasil e na Itália inspirados no plea bargaining. O instituto, originado em países da common law, consiste em uma negociação entre o Ministério Público e o acusado da infração/crime, no qual este admite a culpa e pactua com a pena, evitando o processo penal. A autora defende os acordos, que classifica como formas de tornar a Justiça mais eficiente.

Vassalli faz uma análise da dificuldade de adoção deste tipo de negociação em países adotantes da civil law, com tradição na ação penal, mas acredita que haverá uma evolução em relação à solução consensual, como vem ocorrendo no Direito Civil. “No Brasil, os institutos consensuais não representam uma alternativa definitiva ao processo. Todavia, embora o modelo legal da transação penal não o permita, por dispensar a justa causa, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aparentemente sinaliza um passo nesse sentido, ao exigir a investigação exauriente e formalizada dos fatos – com resultado positivo de lastro probatório – e a confissão detalhada do crime, respectivamente como pressuposto e condição do acordo”, ela afirma.

O ANPP consiste em acordo na fase pré-processual entre o réu e o Ministério Público posteriormente homologado pelo juiz e tornou-se conhecido entre os brasileiros por seu uso na Operação Lava-Jato. O ex-presidente da empreiteira OAS Leo Pinheiro, entre outros, foi um dos acusados que o aceitou. Ele negociou cinco anos de prisão domiciliar e devolução de R$ 45 milhões em troca de delações.

A autora acredita haver garantias suficientes para que as soluções negociais no Direito Penal evoluam cada vez mais, em procedimento célere e de acertamento. Ela enfatiza que isto contribuirá para a pacificação social e a eficiência da Justiça. “Há rígidos limites legais e institucionais à discricionariedade e ao poder de barganha do Ministério Público, tanto com relação aos crimes que podem ser objeto do acordo quanto aos prêmios que podem ser propostos”, ela pontua.

Leia o artigo na íntegra aqui.