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INFORMAÇÕES SOBRE JUSTIÇA GRATUITA
Advogado Dativo
É nomeado pelo Juiz para postular em juízo em nome de pessoa que não tem meios ou recursos próprios para obter o patrocínio de um advogado para sua causa. É, portanto, aquele que, por determinação do Poder Público, prestará assistência judiciária a pessoas menos favorecidas (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998).
A atual Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegurou a todos o acesso facilitado à Justiça, instituindo, ainda, no inciso LXXIV do mesmo artigo, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, reforçando os termos da Lei nº 1060, de 05/02/1950, que estabeleceu as normas para sua concessão.
Defensoria Pública da União
A Defensoria Pública da União atua junto à Justiça Federal, prestando Assistência Judiciária Gratuita aos cidadãos necessitados. Os interessados devem dirigir-se à Rua Frei Evaristo, 142, Centro, Florianópolis, CEP – 88015-410. O horário de atendimento é das 13h às 17h, de segunda à sexta-feira.
Informações pelo telefone: (48) 3221-9400
Legislação pertinente à gratuidade da justiça:
- Constituição Federal/88 – art. 5º, LXXIV;
- Lei nº 1.060/1950;
LEI Nº 1.060/50
1. Beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
São beneficiárias da AJG todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho (art. 2º, L. 1.060/50). O parágrafo 1º do artigo 4º, da referida Lei, prevê a presunção de pobreza, até prova em contrário, de quem afirmar essa condição, sob pena de pagamento de até o décuplo das custas judiciais. Se, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o beneficiário não puder satisfazer o pagamento das custas, a obrigação ficará prescrita (art.
2. Benefícios da Assistência Judiciária
Os benefícios são individuais e concedidos em cada caso ocorrente. Não se transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo entretanto, serem concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores.
Compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as Instâncias (artigos 9º e 10º da Lei 1.060/50).
3. Isenções compreendidas pela Lei
De acordo com o artigo 3º da Lei 1.060/50, a assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I – taxas judiciárias e selos;
II – emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III – despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV – indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberam do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o Poder Público Federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o Poder Público Estadual, nos Estados;
V – honorários de Advogados e Peritos.